Publicado em 14/08/2019 às 16:42, Atualizado em 20/01/2021 às 12:54
Aprovada por unanimidades dos vereadores de São Gabriel do Oeste, durante a sessão ordinária realizada na terça-feira (13), o Projeto de Lei Complementar n° 05/2019, que acrescenta artigos na Lei Complementar n° 185/2017, dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município a realizar o alinhamento e retirada de fios inutilizados nos postes, podendo realizar notificações as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos.
De autoria dos vereadores Roberto Emiliani e Valdecir Malacarne, a lei exige que a concessionária de energia regulamente a utilização de diferentes tipos de cabeamentos de fios em seus postes, evitando assim transtornos para a população.
“Essa lei vem exigir que a Energisa regulamente ou então cobre dos que fazem uso dos postes da sua rede, que deixem alinhados e não colocados de qualquer jeito (evitando que) fios fiquem soltos em nossas ruas ou atravessando em qualquer altura”, disse o vereador Valdecir Malacarne durante a discussão do Projeto.
Confira na íntegra a redação dos respectivos artigos acrescidos à Lei Complementar n° 185/2017:
“Art. 46-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.”
“Art. 46-B. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após serem devidamente notificadas têm o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação de seus cabos ou petrechos existentes.“
“Art. 46-C. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a fazer a manutenção, a conservação, a remoção e a substituição, de postes de concreto ou de madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados, ou em desuso, sem qualquer ônus para a administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos. "
"Art. 46-D. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública nem invada áreas particulares. "
"Art. 46-E. Aplica-se aos infratores dos artigos 46-A, 46-B, 46-C e 46-D multa grave.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas, concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município, agindo em desacordo com esta legislação. "
A lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.