Publicado em 24/05/2019 às 14:40, Atualizado em 20/01/2021 às 12:54
Com objetivo de adequar as calçadas ou passeios públicos, que serão construídos ou reformados, de acordo com as situações dos lotes distribuídos em diferentes loteamentos, o Projeto de lei complementar n°01/2019, de autoria do vereador Fernando Rocha, foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis e segue para sanção do Prefeito Municipal.
O presente projeto modifica os anexos I e II e acrescenta anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, na Lei Complementar n° 2, de 24 de novembro de 1994 que “dispõe sobre as construções do município de São Gabriel do Oeste – MS, e dá outras providências”.
A construção ou reforma da calçada seguirá os padrões técnicos que atendam aos interesses do pedestre bem como facilitem a permeabilidade da água pluvial. São vários modelos que a Prefeitura deverá dispor ao cidadão.
“Nós não estamos dizendo que os moradores que já possuem o seu passeio (calçada) terão que construir um novo. Nossa intenção é que os nossos futuros loteamentos e aqueles que ainda vão construir o seu passeio possam fazer da forma como está nos anexos que seguem a esta Lei. Portanto nós teremos uma faixa de serviço, entre o meio fio e o passeio composta por grama para uma melhor permeabilidade”, disse o vereador e autor do Projeto, Fernando Rocha.
O passeio público deverá oferecer trafegabilidade, qualidade urbana, acessibilidade aos pedestres, sobretudo as pessoas com deficiência, gestantes, idosos e manutenção fácil, colaborando com a preservação e acessibilidade dos calçamentos.
Autor Vereador Fernando Rocha – Projeto de Lei Complementar n°01/2019, de 3 de maio de 2019 que modifica os anexos I e II e acrescenta anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, na Lei Complementar n° 2, de 24 de novembro de 1994 que “dispõe sobre as construções do município de São Gabriel do Oeste – MS, e dá outras providências”.
XX – Passeio ou Faixa livre – destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ser contínuo entre lotes e ter, no mínimo, 1,20 m de largura;
XXIX – Faixa de serviço – serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização, obedecendo as larguras constantes nos anexos desta Lei, com exceção dos espaços destinados as rampas para acesso de automóveis e pedestres, desde que esses não criem degraus ou desníveis no passeio ou faixa livre;
XXX – Faixa de acesso – consiste no espaço de passagem do passeio ou faixa livre para o lote, ficando a critério do proprietário do lote a sua pavimentação ou colocação de piso permeável.