Lei Orgânica
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º O Município de São Gabriel do Oeste integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil, parte territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político;
VI - o respeito e a obediência à Constituição Federal e à Constituição Estadual.
Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. (ELO nº 18/2011)
§ 2° O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição. (ELO nº 18/2011)
Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, credo, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação;
VI - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
VII - promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.
Art. 4º Revogado. (ELO nº 18/2011)
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 5º O Município de São Gabriel do Oeste, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 7º São símbolos do Município sua bandeira e seu brasão.
§ 1º A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
§ 2º O Município comemorará, como data magna de aniversário, o dia 12 de maio.
Art. 8º Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que sejam incorporados ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 9º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros e distritos.
§ 1º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10. Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º Aplica-se ao distrito o disposto no §2º do art. 9º. (ELO nº 18/2011).
§ 2º O distrito poderá subdividir-se em núcleos de apoio rural, de acordo com a lei.
Art. 11. A criação, a organização, a supressão ou a fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 12. Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII - dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços municipais;
VIII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais; (ELO nº 18/2011)
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (ELO nº 18/2011)
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino básico; (ELO nº 18/2011)
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projeto de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, incluída a assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza, especialmente os derivados de agrotóxicos;
XX - conceder e renovar a licença para a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e de quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável; (ELO nº 18/2011)
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI - dispor sobre o registro, a guarda, a vacinação e a captura de animais com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas as vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, incluída a de seus concessionários;
XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, quando de utilidade pública ou por interesse social;
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repetições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atendam ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflitem com a competência federal e estadual.
§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de área destinada a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
III - passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, §1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 13. É de competência do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive quanto à implantação de programa e de ações que visem a gerir corretamente a coleta e destinação do lixo e de seu processo de reciclagem; (ELO nº 18/2011)
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e as nascentes naturais;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito e educação ambiental.
Parágrafo único. As competências definidas neste artigo podem ser exercidas mediante consórcio público, nos termos da lei autorizativa. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 14. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 15. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - subvencionar, de qualquer forma, com recursos públicos, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 16. A administração pública direta e indireta obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e também ao seguinte: (ELO nº 08/2003 e ELO nº 018/2011).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (ELO nº 18/2011)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (ELO nº 18/2011)
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (ELO nº 18/2011)
VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (ELO nº 18/2011)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (ELO nº 18/2011)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (ELO nº 18/2011)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (ELO nº 18/2011)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (ELO nº 18/2011)
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 39, § 4º, 150, II, e 153, III e § 2º, I, todos da Constituição Federal; (ELO nº 18/2011)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (ELO nº 09/2003);
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (ELO nº 18/2011)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (ELO nº 18/2011)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (ELO nº 18/2011)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal; (ELO nº 18/2011)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (ELO nº 18/2011)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º Os prazos de prescrição de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecimentos em lei federal.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (ELO nº 18/2011)
I - o prazo de duração do contrato; (ELO nº 18/2011)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (ELO nº 18/2011)
III - a remuneração do pessoal.
§ 8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (ELO nº 18/2011)
§ 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 17. O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (ELO nº 18/2011)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (ELO nº 18/2011)
II - os requisitos para a investidura; (ELO nº 18/2011)
III - as peculiaridades dos cargos. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (ELO nº 18/2011)
§ 3º O Prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, X e XI, desta Lei Orgânica Municipal. (ELO nº 18/2011)
§ 4º Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, XI, desta Lei Orgânica Municipal. (ELO nº 18/2011)
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (ELO nº 18/2011)
§ 6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (ELO nº 18/2011)
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (ELO nº 18/2011)
Art. 18. Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal. (ELO nº 18/2011)
Art. 19. Os servidores públicos municipais que, na data da promulgação da Constituição Federal, se enquadram no art. 19 das Disposições Transitórias, são considerados estáveis, nos termos do mencionado artigo, e os demais deverão prestar concurso público.
§ 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (ELO nº 10/2003)
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo: (ELO nº 18/2011)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ELO nº 18/2011)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (ELO nº 18/2011)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (ELO nº 18/2011)
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (ELO nº 18/2011)
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (ELO nº 18/2011)
§ 5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (ELO nº 18/2011)
Art. 20. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 21. Revogado. (ELO nº 18/2011)
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 22. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 23. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§2º A Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste será composta por 11 (onze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. (ELO nº 20/2015)
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (ELO nº 15/2006 e ELO nº 18/2011)
§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara com a consequente suspensão do recesso, será feita: (ELO nº 18/2011)
I – pelo Prefeito; (ELO nº 18/2011)
II – pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do vice-prefeito; (ELO nº 18/2011)
III – pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de vereadores; (ELO nº 18/2011)
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme o previsto no art. 31, I e V, desta Lei Orgânica. (ELO nº 18/2011)
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (ELO nº 18/2011)
Art. 25. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 26. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. (ELO nº 18/2011)
Art. 27. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 30, XIV, desta Lei Orgânica.
§ 1º O horário das sessões ordinárias e das extraordinárias é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
§ 3º Por decisão da maioria absoluta de vereadores, mediante requerimento, encaminhado pela Mesa ou por qualquer um dos Vereadores, a Câmara poderá realizar sessão plenária nas comunidades do interior. (ELO nº 18/2011)
Art. 28. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 29. As sessões serão abertas somente com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 30. Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especificamente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílio e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens públicos municipais; (ELO nº 18/2011)
VII - alienação de bens públicos;
VIII – revogado; (ELO nº 18/2011)
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação, estruturação e extinção de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições; (ELO nº 18/2011)
XI - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
XII – revogado; (ELO nº 07/2003)
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias ou logradouros públicos;
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII - participação do município em consórcio público. (ELO nº 18/2011)
Art. 31. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros da sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno da Câmara;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os respectivos cargos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos ou de serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o processo especial definido no Regimento Interno; (ELO nº 03/1991 e ELO nº 18/2011).
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; (ELO nº 18/2011)
b) decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; (ELO nº 03/1991)
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - Revogado; (ELO nº 07/2003)
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, secretários do Município ou autoridades equivalentes, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em infração político-administrativa, punível na forma da legislação federal; (ELO nº 18/2011)
XV - encaminhar pedidos escritos de informação a secretários do Município ou autoridades equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento do prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiantamento ou suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXIII - fixar os subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; (ELO nº 11/2003 e ELO nº 18/2011)
XXIV - o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, antes de sua eleição, nos termos do disposto nos arts. 29, VI, b, VII, 29-A, I e §1º e 39 §4º da Constituição Federal; (ELO nº 11/2003)
a) considerar-se-á mantido o subsídio dos Vereadores, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria; (ELO nº 11/2003)
b) Revogado. (ELO nº 11/2003)
XXV - conhecer da renúncia do Prefeito, do vice-prefeito e de vereadores.
Art. 32. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, em votação aberta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou os blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: (ELO nº 16/2007).
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância desta Lei Orgânica e dos direitos e das garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar por mais de quinze dias, observado o disposto no inciso VI do art.31.
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de vereadores.
§ 2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 33. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 34. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 20 desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor equivalente;
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I.
Art. 35. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que não tomar posse no prazo determinado pela legislação aplicável à espécie;
VIII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 36. O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - no caso de vereadora gestante, por cento e oitenta dias; (ELO nº 18/2011)
V - por ocasião da paternidade pelo prazo de oito dias. (ELO nº 18/2011)
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal ou de diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do município, conforme o previsto no art. 34, II, ‘a’, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara pagará o respectivo subsídio até que o vereador inicie o recebimento do benefício previdenciário. (ELO nº 18/2011)
§ 3º Após o pagamento do benefício previdenciário, o subsídio do vereador será pago descontado o respectivo valor. (ELO nº 18/2011)
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato, quando do afastamento.
Art. 37. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (ELO nº 18/2011)
§ 1º Revogado. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Revogado. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara
Art. 38. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no segundo ano de cada legislatura e os eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro subsequente. (ELO nº 013/2004 e ELO nº 019/2014)
Art. 39. O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo, mediante reeleição na mesma legislatura. (ELO nº 019/2014)
Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do vice-presidente, do 1º secretário e do 2º secretário, os quais se substituem nesta ordem. (ELO nº 17/2008)
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído dela, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.
Art. 41. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão de autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou em outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 42. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 43. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 44. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 45. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - elaborar e divulgar, na forma prevista na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e os dados fiscais da Câmara Municipal. (ELO nº 18/2011)
Art. 46. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar a leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X. Revogado. (ELO nº 18/2011).
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais. (ELO nº 18/2011)
Art. 48. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta;
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 49. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: (ELO nº 18/2011)
I - o Código Tributário do Município;
II – o Código de Obras;
III – o Código de Posturas;
IV – o Estatuto do Servidor Público; (ELO nº 18/2011)
V – a Lei instituidora da guarda municipal; (ELO nº 18/2011)
VI – revogado; (ELO nº 18/2011)
VII – o Plano Diretor do Município.
Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - a criação, a transformação ou a extinção de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e indireta; (ELO nº 18/2011)
II - a fixação, o reajuste e/ou a revisão das remunerações dos servidores e empregados públicos municipais; (ELO nº 18/2011)
III - o regime jurídico, o provimento de cargos, a estabilidade e a aposentadoria dos servidores e empregados públicos municipais; (ELO nº 18/2011)
IV - a criação, a estruturação, a extinção e as atribuições dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta; (ELO nº 18/2011)
V - a matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. (ELO nº 18/2011)
Art. 52. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - a organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação, a transformação ou a extinção de seus cargos, empregos ou funções e a fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 54. A Câmara, aprovado o projeto de lei, o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (ELO nº 18/2011)
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (ELO nº 18/2011)
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (ELO nº 18/2011)
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. (ELO nº 18/2011)
§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (ELO nº 14/2005)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito. (ELO nº 18/2011)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (ELO nº 18/2011)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo. (ELO nº 18/2011)
Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final da elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
Art. 57. A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 58. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído em lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas do governo. (ELO nº 18/2011)
§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que somente deixará de prevalecer por voto de dois terços dos Vereadores. (ELO nº 03/1991 e ELO nº 18/2011)
§ 3º As contas do Município ficarão por sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (ELO nº 18/2011)
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 5º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. (ELO nº 18/2011)
Art. 59. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou dirigentes dos órgãos da administração indireta. (ELO nº 18/2011)
Art. 61. A eleição do Prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente com a dos vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, I e II, da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do vice-prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos. (ELO nº 18/2011)
Art. 62. O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 63. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucedê-lo-á, no de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 3º Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o presidente da Câmara.
Parágrafo único. A recusa do presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, automaticamente importará em renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 65. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á a eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 66. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente. (ELO nº 17/2008)
Art. 67. O Prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, pelo período não coberto pelo benefício previdenciário; (ELO nº 18/2011)
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º. No caso do inciso I, após o recebimento do benefício previdenciário, a remuneração será paga na proporção equivalente à diferença do subsídio. (ELO nº 18/2011)
Art. 68. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 69. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma estabelecida no §3º do art. 17 desta Lei Orgânica Municipal. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO II
Das atribuições do Prefeito
Art. 70. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão ou designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança dos órgãos da administração pública direta e indireta; (ELO nº 18/2011)
VI - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; (ELO nº 18/2011)
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos sobre matérias de sua competência; (ELO nº 18/2011)
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; (ELO nº 18/2011)
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara Municipal, na forma digitalizada:
a) até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (ELO nº 06/1993)
b) até o último dia do mês subsequente, o balancete financeiro e orçamentário. (ELO nº 06/1993 e ELO nº 18/2011)
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares especiais;
XVIII - aplicar as multas previstas em leis ou contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar sessão legislativa da Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir; (ELO nº 18/2011)
XXII - aprovar projetos de edificação e sancionar planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; (ELO nº 18/2011)
XXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público;
XXXV - elaborar e divulgar, nos termos estabelecidos pela legislação federal, os dados e os relatórios fiscais do município; (ELO nº 18/2011)
XXXVI - estimular a participação popular, estabelecer programas de incentivo para os fins previstos no art. 12, XIV, observando ainda o disposto no Título VI desta Lei Orgânica.
Art. 71. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XVIII, XIX e XXIV do art. 70, desta Lei Orgânica. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 72. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e no art. 20 desta Lei Orgânica.
§ 1º Ao Prefeito e ao vice-prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1º implicará na perda do mandato.
Art. 73. As incompatibilidades declaradas no art. 34, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 74. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 75. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 35, 67 e 72 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 76. São auxiliares do Prefeito:
I - os secretários municipais;
II - os dirigentes de órgãos da administração pública indireta. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 77. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.
Art. 78. São condições especiais para a investidura no cargo de secretário municipal ou dirigentes de órgãos da administração indireta: (ELO nº 18/2011)
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos. (ELO nº 18/2011)
Art. 79. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta: (ELO nº 18/2011)
I - subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por ela, para a prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal ou dirigente do órgão da administração indireta. (ELO nº 18/2011)
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da lei federal.
Art. 80. Os secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (ELO nº 18/2011)
Art. 81. Lei municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar administrações de bairros e subprefeituras nos distritos.
Parágrafo único. Aos administradores de bairro ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir leis, resoluções, regulamento e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito;
IV - fiscalizar os serviços que lhe são afetos;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 82. O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83. Os agentes políticos disponibilizarão no ato de posse e anualmente a declaração de bens, que poderá ser substituída pela declaração anual de renda pessoa física. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 84. O Município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens e instalações, nos termos da lei complementar. (ELO nº 18/2011)
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres, as vantagens e o regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
§ 2º A investidura em cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 85. A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades da administração indireta, criadas por lei. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 86. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as de circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não-normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir imprensa oficial eletrônica na forma de lei específica. (ELO nº 18/2011)
Art. 87. O Prefeito Municipal e a Câmara assegurarão a transparência mediante: (ELO nº 18/2011)
I – incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei do orçamento; (ELO nº 18/2011)
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso ao público; (ELO nº 18/2011)
III - Revogado; (ELO nº 18/2011)
IV – Revogado. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 88. Revogado. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 89. Constituem espécies de atos administrativos do Poder Executivo: (ELO nº 18/2011)
I – Decreto: atos expedidos pelo Prefeito Municipal sobre matérias de sua competência; (ELO nº 18/2011)
II – Resolução: atos expedidos pelos Secretários Municipais sobre matérias de sua competência; (ELO nº 18/2011)
III – Portarias: atos expedidos pelos dirigentes dos órgãos da administração indireta; (ELO nº 18/2011)
IV – Deliberações: atos expedidos pelos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva. (ELO nº 18/2011)
§ 1º As autoridades referidas nos incisos II e III e demais agentes da administração poderão expedir a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos desde que compatíveis com as atribuições do cargo. (ELO nº 18/2011)
§ 2° Os decretos poderão ser referendados por um ou mais Secretários Municipais ou por dirigente dos órgãos da administração indireta, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular. (ELO nº 18/2011)
§ 3° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como a respectiva matéria. (ELO nº 18/2011)
§ 4º Os atos administrativos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual. (ELO nº 18/2011)
§ 5º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação. (ELO nº 18/2011)
§ 6º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a administração pública e terceiros, serão publicados na forma desta Lei Orgânica. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 90. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 92. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, gratuitamente, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo definido no caput se outro não for fixado pelo juiz. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO VI
Dos Bens Públicos Municipais
SEÇÃO I
Dos Bens de Uso Comum
Art. 93. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a quem forem distribuídos.
Art. 95. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização do Legislativo e de licitação na modalidade concorrência pública, dispensada esta nos casos de dação em pagamento, doação ou permuta; (ELO nº 18/2011)
II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade estabelecida pela Lei Federal de Licitações, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, ou permuta. (ELO nº 18/2011)
Art. 97. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real ou de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação; as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 99. São proibidas a doação, a venda, ou a concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e de revistas ou de refrigerantes.
Art. 100. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do §1º do art. 97 desta Lei Orgânica. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Excepcionalmente, a concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. (ELO nº 18/2011)
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de termo de permissão de uso onde sejam estabelecidas as responsabilidades do cessionário. (ELO nº 18/2011)
§ 4º O Prefeito municipal em ato escrito, unilateral, precário e revogável a qualquer tempo sem ônus para administração, poderá autorizar a utilização de bem público em caráter provisório. (ELO nº 18/2011)
Art. 101. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
SEÇÃO II
Dos Bens de Uso Específico e Dominiais
Art. 102. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e dos respectivos regulamentos. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO VII
Das Compras, Das Obras e Dos Serviços Municipais (ELO n° 15/2011)
SEÇÃO I
Das Compras e Das Obras Municipais (ELO n° 18/2011)
Art. 103. Nos processos de obras públicas, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, constarão: (ELO nº 18/2011)
I - o respectivo projeto; (ELO nº 18/2011)
II - o orçamento do seu custo; (ELO nº 18/2011)
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; (ELO nº 18/2011)
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; (ELO nº 18/2011)
V - os prazos para seu início e término. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação. (ELO nº 18/2011)
SEÇÃO II
Dos Serviços Municipais
Art. 104. Os serviços de abastecimento de água, de esgoto, de coleta de lixo e de transportes coletivos serão regulamentados por lei própria.
Art. 105. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos serviços públicos, por terceiros, mediante concessão ou permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. (ELO nº 18/2011)
§ 1º A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. (ELO nº 18/2011)
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade como ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários. (ELO nº 18/2011)
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. (ELO nº 18/2011)
§ 5º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. (ELO nº 18/2011)
Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 107. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (ELO nº 18/2011)
Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio ou parcerias com outros Municípios. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO VIII
Da Procuradoria Jurídica do Município (ELO nº 18/2011)
Art. 109. A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo. (ELO nº 18/2011)
Art. 110. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 111. Lei disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município. (ELO nº 18/2011)
TÍTULO IV
Da Tributação Municipal, da Receita e
da Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais
Art. 112. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições instituídas por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. (ELO nº 18/2011)
Art. 113. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – Revogado; (ELO nº 12/2003)
IV - serviços de qualquer natureza, não-compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidos nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 114. As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 115. As contribuições serão instituídas por lei e serão cobradas mediante a observação dos critérios constitucionalmente definidos para a sua arrecadação. (ELO nº 18/2011)
Art. 116. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 117. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 118. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 119. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 3º, da Constituição Federal;
IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
V - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, nos termos das cotas de distribuição.
Art. 120. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 121. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 122. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para o atendimento do correspondente encargo.
§ 3º As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 123. Revogado. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 124. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, diretrizes orçamentárias e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 126. A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 127. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. (ELO nº 18/2011)
Art. 128. Não enviando a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 129. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, cuja programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do orçamento, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. (ELO nº 18/2011)
Art. 130. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo. (ELO nº 18/2011)
Art. 131. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 132. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 133. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 156 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 132, II, desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, incluídos ou mencionados no art. 126, III, desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão repassados até o dia vinte de cada mês.
Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (ELO nº 18/2011)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (ELO nº 18/2011)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, observar-se-á as medidas indicadas na legislação federal. (ELO nº 18/2011)
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 136. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 137. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
Art. 138. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 139. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 140. O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único: Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 141. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá: (ELO nº 18/2011)
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ELO nº 18/2011)
II - os direitos dos usuários; (ELO nº 18/2011)
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços; (ELO nº 18/2011)
IV - a obrigação de manter serviço adequado. (ELO nº 18/2011)
Art. 142. O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, obedecendo e respeitando o ecossistema, o meio ambiente e dando prioridade às tradições culturais do Município. (ELO nº 18/2011)
Art. 143. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 144. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las à simplificação de suas obrigações administrativas, tributáveis, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Municipal
Art. 145. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 146. O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valo real da indenização e os juros legais.
Art. 147. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 148. Revogado. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO III
Da Previdência e da Assistência Social
Art. 149. O Município desenvolverá a política de assistência social que, dentro dos limites de sua competência, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e que terá por objetivos: (ELO nº 18/2011)
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ELO nº 18/2011)
II – o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (ELO nº 18/2011)
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; (ELO nº 18/2011)
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (ELO nº 18/2011)
V - o provimento a serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; (ELO nº 18/2011)
VI – a contribuição para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais; (ELO nº 18/2011)
VII - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência. (ELO nº 18/2011)
§ 1º A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Assistência Social de São Gabriel do Oeste – SMAS/SGO que consistirá em um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organizará e normatizará a Política Municipal de Assistência Social. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Poderá o Município dar apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos. (ELO nº 18/2011)
Art. 150. Revogado. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do poder público, garantido por meio de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular. (ELO nº 18/2011)
§ 1º O Município integra, com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos. (ELO nº 18/2011)
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros. (ELO nº 18/2011)
§ 3º As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, a ser organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (ELO nº 18/2011)
I - descentralização político-administrativa com direção única no Município; (ELO nº 18/2011)
II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas; (ELO nº 18/2011)
III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços, tanto no meio rural quanto no meio urbano. (ELO nº 18/2011)
Art. 152. Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições: (ELO nº 18/2011)
I - garantir os programas de atendimento básico nas Unidades Sanitárias, dando a estas condições de funcionamento; (ELO nº 18/2011)
II - assegurar a participação popular no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados; (ELO nº 18/2011)
III - promover a integração dos serviços de saúde existentes no Município; (ELO nº 18/2011)
IV - assegurar à criança, durante hospitalização, acompanhamento pelos pais ou responsável; (ELO nº 18/2011)
V - desenvolver programas de saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente de sua realidade familiar, comunitária ou social; (ELO nº 18/2011)
VI - desenvolver programas de saúde preventiva; (ELO nº 18/2011)
VII - garantir o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais. (ELO nº 18/2011)
Art. 153. Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão oriundos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. (ELO nº 18/2011)
Art. 153-A. Ficam criadas, no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. (ELO nº 01/1991).
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixa as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 153-B. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (ELO nº 01/1991).
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 154. A educação, direito de todos e dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional: (ELO nº 18/2011)
I – formar cidadãos participativos, conscientes de seus direitos e responsabilidades, e capazes de compreender, sob uma visão crítica, a realidade social; (ELO nº 18/2011)
II – garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso e permanência nas instituições de ensino; (ELO nº 18/2011)
III – promover a apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social e o respeito à diversidade sócio-cultural; (ELO nº 18/2011)
IV – assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; (ELO nº 18/2011)
V – promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino; (ELO nº 18/2011)
VI – oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas, bem como promover a coexistência entre as instituições de ensino públicas e privadas; (ELO nº 18/2011)
VII – valorizar os profissionais da educação pública municipal; (ELO nº 18/2011)
VIII – respeitar a liberdade de expressão. (ELO nº 18/2011)
Art. 155. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de: (ELO nº 18/2011)
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; (ELO nº 18/2011)
III – atendimento gratuito em centros de educação infantil e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade; (ELO nº 18/2011)
IV – oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; (ELO nº 18/2011)
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores condições de acesso à escola, de permanência e sucesso na mesma; (ELO nº 18/2011)
VI – padrões de qualidade de ensino, definidos como as variedades e quantidades, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; (ELO nº 18/2011)
VII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (ELO nº 18/2011)
VIII – oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. (ELO nº 18/2011)
§ 1° O Poder Público Municipal assegurará com prioridade o acesso à educação básica, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino. (ELO nº 18/2011)
§ 2° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, o Poder Público Municipal deverá criar formas alternativas de acesso. (ELO nº 18/2011)
Art. 156. A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Educação de São Gabriel do Oeste, que será integrado pelas: (ELO nº 18/2011)
I - Instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal; (ELO nº 18/2011)
II - Instituições de educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada; (ELO nº 18/2011)
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; (ELO nº 18/2011)
IV - Conselho Municipal de Educação. (ELO nº 18/2011)
Parágrafo único. A lei instituirá o Plano Municipal de Educação, a ser apresentado conforme o inciso I do art. 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, como também o Plano Diretor do Município. (ELO nº 18/2011)
Art. 157. Revogado. (ELO nº 02/1991 e ELO nº 18/2011)
Art. 158. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoras, nos termos da lei, sendo que as amadoras e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 161. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 162. O Município, por lei própria e de iniciativa do Executivo, criará e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, o percentual de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (ELO nº 05/1993)
Art. 164. O Poder Público Municipal, com colaboração da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos à cultura, através: (ELO nº 18/2011)
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural; (ELO nº 18/2011)
II - do incentivo à formação e ao desenvolvimento da criatividade; (ELO nº 18/2011)
III - do acesso e da preservação da memória cultural e documental. (ELO nº 18/2011)
§ 1º É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento. (ELO nº 18/2011)
§ 2º Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura. (ELO nº 18/2011)
§ 3º O Município incentivará e preservará a cultura dos colonizadores do Município, bem como de outros grupos participantes do processo cultural da região. (ELO nº 18/2011)
§ 4º O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, inclusive sob o aspecto financeiro por intermédio do Fundo Municipal de Investimentos Culturais – FIC/SGO. (ELO nº 18/2011)
§ 5º Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. (ELO nº 18/2011)
§ 6º Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. (ELO nº 18/2011)
§ 7º O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação. (ELO nº 18/2011)
§ 8º É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município. (ELO nº 18/2011)
Art. 165. O Município garantirá através de ações que visem ao planejamento e a execução, difusão de atividades destinadas ao desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como promoverá iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer aos cidadãos, da seguinte forma: (ELO nº 18/2011)
I - constituição e execução da política municipal de esportes e lazer; (ELO nº 18/2011)
II - planejamento, coordenação e execução de programas e atividades desportivas e de lazer; (ELO nº 18/2011)
III - promoção de aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela prática desportiva formal e não formal como maneira de aprimoramento e capacitação dos profissionais de educação física e técnicos de desporto; (ELO nº 18/2011)
IV - propor e promover eventos relacionados às manifestações do desporto educacional, de participação e de rendimento, incentivando o lazer como forma de promoção social; (ELO nº 18/2011)
V - proporcionar subsídios à elaboração de programa de construção de áreas para a prática do desporto e do lazer comunitário; (ELO nº 18/2011)
VI - promover eventos de natureza desportiva e de lazer, planejando, coordenando e realizando atividades de fomento do desporto, enquanto meio de educação na formação integral da pessoa; (ELO nº 18/2011)
VII - manter, supervisionar e ampliar as unidades esportivas, quadras, campos municipais, praças e parques, assegurando a plena execução da política de desenvolvimento do desporto e do lazer do município. (ELO nº 18/2011)
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Deficiente Físico e do Idoso
Art. 166. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurado aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e a veículos de transporte coletivo.
§ 4º No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequando às pessoas portadoras de deficiência.
§ 5º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumento da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e à educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;
VII - prioridade, no atendimento de saúde, aos idosos, deficientes físicos e gestantes.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 167. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Município, em articulação com a União e com o Estado, observadas as disposições pertinentes no art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias ao atendimento do previsto neste Capítulo.
§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO VI
Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 168. Além da participação dos cidadãos nos caso previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos campos de atuação do Poder Público.
Parágrafo único. O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 169. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, a qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações: (ELO nº 18/2011)
I - a atividade político-partidária;
II - a participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da administração municipal;
III - a discriminação a qualquer título.
§ 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;
II - representação dos interesses de moradores de bairros ou de distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento de cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas
Art. 170. Respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: (ELO nº 18/2011)
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - crédito;
V - assistência judiciária.
Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.
Art. 171. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
Art. 172. O governo municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de limpeza de vias e logradouros públicos e particulares, de construção, de proteção ao meio ambiente e no combate à erosão e assoreamento dos rios e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;
II – Revogado; (ELO nº 18/2011)
III - facilitar a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como a transmissão pelo rádio e pela televisão, de matéria de interesse educacional da população;
IV – Revogado; (ELO nº 18/2011)
V – Revogado; (ELO nº 18/2011)
VI – Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 2º Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 3º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 5º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pelas autoridades municipais, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 6º Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 7º Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 8º. Revogado. (ELO nº 18/2011)
Art. 9º Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
São Gabriel do Oeste, 5 de abril de 1990.
CÂMARA MUNICIPAL (1990)
Telmo Otto Wazlawich
(Presidente)
Jocemir Luiz Sabedott
(Secretário)
Aldino Antonio Sangalli
Admir Aparecido Camargo
Clovis Fronza Fontana
Julio Cezar Bortolini
Nilson Volce
Pedro Freitas de Oliveira
Valpirio Tomazoni
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
(Instalada em 4 de novembro de1989)
Pedro Freitas de Oliveira
(Presidente)
Clovis Fronza Fontana
(1º secretário)
Aldino Antonio Sangalli
(2º secretário)
Comissão de Sistematização
Admir Aparecido Camargo
(Presidente)
Nilson Volce
(Vice-Presidente)
Clovis Fronza Fontana
(Relator)
Aldino Antonio Sangalli
(Vice-relator)
Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 1991
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> ta artigos no capítulo IV – Da Saúde – constante no Título V – Da Ordem Econômica e Social – da Lei Orgânica de São Gabriel do Oeste.
bsp; name="_GoBack">
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Ficam acrescentados na Lei Orgânica Municipal, onde melhor couber, no Capítulo V – da Saúde, os seguintes artigos:
Art... Ficam criadas, no âmbito do município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1.° A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixa as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
§ 2.° O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da Política Municipal de Saúde, inclusive no aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art... As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 2° Essa Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 1° de maio de 1991.
Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 1991.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do artigo 157, §1° da Lei Orgânica Municipal.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos temos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O §1° do Art. 157 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
“Art.157.....................................................................................................................................
§ 1.° O ensino de educação ambiental e o de educação para a segurança do trânsito constituirão conteúdos obrigatórios das escolas oficiais municipais, ministrando-se, no mínimo, de cada uma, três aulas, por mês.
...................................................................................................................................................”
Art.2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 28 de outubro de 1991.
Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 1991.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do inciso VIII e alínea “b” do mesmo inciso do artigo 31 e do § 2° do artigo 58, todos da Lei Orgânica Municipal. bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.° O inciso VIII e alínea “b” do Art. 31 e o § 2.° do art. 58 da Lei Orgânica Municipal passaram a ter a seguinte redação:
“Art. 31........................................................................................................................................
“VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de noventa dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:”
....................................................................................................................................................
b) decorrido o prazo de noventa dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
...................................................................................................................................................”
“Art. 58......................................................................................................................................
§ 2° As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgados nos termos das conclusões deste parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
...................................................................................................................................................”
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 19 de dezembro de 1991.
Emenda À Lei Orgânica n° 04, de 1992.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do artigo 7.° dos Atos das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O Art. 7.° dos Atos das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
“Art. 7.°. Até a promulgação da Lei Complementar referida no Artigo 135 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais de sessenta e cinco por centro do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano”.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 10 de agosto de 1992.
Emenda à Lei Orgânica n° 05, de 1993.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do artigo 163 Lei Orgânica do Município.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.° O Artigo 163 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 163. O Município aplicará, anualmente, o percentual de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 13 de abril de 1993.
Emenda à Lei Orgânica n° 06, de 1993.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do inciso XI do artigo 70 da Lei Orgânica Municipal. bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.° O inciso XI do Artigo 70 da Lei Orgânica Municipal passa ter a seguinte redação:
“Art.70. ...........................................................................................................
XI – encaminhar à Câmara Municipal:
- até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
- dia do mês subseqüente, o balancete financeiro e orçamentário, acompanhado obrigatoriamente, das cópias das notas de empenho e ordens de pagamento.”
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 19 de outubro de 1993.
Emenda à Lei Orgânica n° 07, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da supressiva do inciso XII do art. 30 e inciso XII do art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
bsp;
bsp;
g> EMENDA SUPRESSIVA DO INCISO XII
g> DO ART. 30 E INCISO XII DO ART. 31
g> DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
g> SÃO GABRIEL DO OESTE.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.° Ficam suprimidos o inciso XII do art. 30 e inciso XII do art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro de 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 08, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do caput do art. 16 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O caput do Art. 16 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e também ao seguinte:”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro de 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 09, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do inciso XVI do art. 16 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE nos termos do Art.48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O inciso XVI do Art. 16 da L.O.M. passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
- cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
- Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro de 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 10, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa do §1° do art. 19 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste – MS.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1.° do Art. 19 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
“Art.19.........................................................................................................................................
§1° São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
...................................................................................................................................................”
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro de 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da modificativa dos incisos XXIII e XXIV do art. 31 Lei Orgânica Municipal de São Gabriel do Oeste – MS.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Os incisos XXIII e XXIV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal passarão a ter a seguinte redação:
“Art.31.........................................................................................................................................
XXIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observando o disposto nos arts.37, XI, 39, §4.°, 150, II, 153, III 153 § 1.°, I;
XXIV - o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, antes de sua eleição, nos termos do disposto nos arts. 29, VI, b, VII, 29A, I e §1° e 39 § 4° da Constituição Federal.
a) considerar-se-á mantido o subsídio dos Vereadores, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria.
.......................................................................................................................”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro de 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 12, de 2003.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> da supressiva do inciso III do art. 113 da Lei Orgânica Municipal de São Gabriel do Oeste – MS.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica suprimido o Inciso III do art. 113 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste, 04 de novembro 2003.
Emenda à Lei Orgânica n° 013, de 2004.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> proposta de emenda modificativa ao artigo 39 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O Artigo 39, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 39 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma Legislatura.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste – MS, 16 de dezembro de 2004.
Emenda à Lei Orgânica n° 014, de 2005.
bsp; bsp; g="0" cellspacing="0" style="width:100%"> proposta de Emenda modificativa ao § 4° do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
bsp;
bsp; bsp;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O § 4° do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste, passa a vigorar com seguinte redação:
“§ 4° A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feito dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores”.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste- MS, 11 de maio de 2005.
Emenda à Lei Orgânica n° 015, de 2006.
Dispõe sobre a proposta de Emenda modificativa ao art. 24 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 21 de julho e de 1º de agosto a 23 de dezembro”.
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste-MS, 15 de março de 2006.
Emenda à Lei Orgânica n° 016, de 2007.
Dispõe sobre a Emenda modificativa ao art. 32 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, nos termos do Art. 48, § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° O caput do art. 32 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 32. Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre seus membros, em votação aberta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou os blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições”:
Art. 2.° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste-MS, 12 de junho de 2007.
Emenda à Lei Orgânica n° 017, de 2008.
Emenda modificativa ao artigo 40 e artigo 66 da Lei Orgânica Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1° O art. 40 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituem nesta ordem”.
Art. 2° O art. 66 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 66. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente”.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
São Gabriel do Oeste-MS, 20 de dezembro de 2008.
Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 2011.
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste - MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Art. 48, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2° que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................................................................
§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2°O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Constituição”.
Art. 2° O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10......................................................................................................
§ 1º Aplica-se ao distrito o disposto no §2º do art. 9º;
......................................................................................................................”
Art. 3° Os incisos IX, X, XI e XXII do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12...............................................................................................................
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;
X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, ensino fundamental e ensino básico;
...............................................................................................................................
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições, dias e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
.............................................................................................................................”
Art. 4º Dá nova redação ao inciso VI e acrescenta o parágrafo único ao art. 13.
“Art. 13...............................................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive quanto à implantação de programa e de ações que visem a gerir corretamente a coleta e destinação do lixo e de seu processo de reciclagem;
Parágrafo único. As competências definidas neste artigo podem ser exercidas mediante consórcio público, nos termos da lei autorizativa”.
Art. 5° Altera o caput e dá nova redação aos incisos I, II, V,VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XIX e ao § 3º e acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 16:
“Art. 16 A administração pública direta e indireta obedece aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...............................................................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
...............................................................................................................................
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...............................................................................................................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;
...............................................................................................................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os arts. 39, § 4º, 150, II, e 153, III e § 2º, I, todos da Constituição Federal;
...............................................................................................................................
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º A publicidade dos atos, dos programas, das obras, dos serviços e das campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§2º A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal.
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
...............................................................................................................................
§7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Art. 6 ° Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 17:
“Art. 17..................................................................................................
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§3º O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, X e XI, desta Lei Orgânica Municipal.
§4º Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 16, XI, desta Lei Orgânica Municipal.
§5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§6° Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §3º”.
Art. 7° O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal”.
Art. 8° Dá nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 19:
“Art. 19.................................................................................................................
§2º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.
Art. 9° Dá nova redação ao caput e aos §§ 3º e 4º do art. 24, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
...............................................................................................................................
§3º A convocação extraordinária da Câmara com a consequente suspensão do recesso, será feita:
I - pelo prefeito;
II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do prefeito e do vice-prefeito;
III - pelo presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou de interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de vereadores;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme o previsto no art. 31, I e V, desta Lei Orgânica.
§4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação”.
Art. 10. O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 11. Acrescenta o § 3º ao art. 27:
“Art. 27...............................................................................................................
§3º Por decisão da maioria absoluta de vereadores mediante requerimento encaminhado pela mesa ou por qualquer um dos Vereadores, a Câmara poderá realizar sessão plenária nas comunidades do interior”.
Art. 12. O art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. As sessões serão abertas somente com a presença de, no mínimo, a maioria dos membros da Câmara”.
Art. 13. Acrescenta o inciso XVII e dá nova redação aos incisos VI e X do art. 30 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ............................................................................................................
VI - concessão administrativa de uso dos bens públicos municipais;
...............................................................................................................................
X - criação, estruturação e extinção de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
...............................................................................................................................
XVII – participação do município em consórcio público.”
Art. 14. Os incisos VIII e XIV do art. 31 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31..............................................................................................................
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o processo especial definido no Regimento Interno;
..............................................................................................................................
XIV - convocar secretários do Município ou autoridades equivalentes, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
..............................................................................................................................
XXIII - fixar os subsídios do Prefeito, do vice-prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I”.
Art. 15. Os incisos IV e V e os §§ 2º e 3º do art. 36 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36...........................................................................................................
IV - no caso de vereadora gestante, por cento e oitenta dias;
V - por ocasião da paternidade pelo prazo de oito dias;
...............................................................................................................................
§ 2º Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara pagará o respectivo subsídio até que o vereador inicie o recebimento do benefício previdenciário.
§ 3º Após o pagamento do benefício previdenciário, o subsídio do vereador será pago descontado o respectivo valor.
............................................................................................................................”
Art. 16. O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo”.
Art. 17. Acrescenta o inciso VII ao art. 45 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45..............................................................................................................
VII - elaborar e divulgar, na forma prevista na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e os dados fiscais da Câmara Municipal.”
Art. 18. Acrescenta o parágrafo único ao art. 47:
“Art. 47.............................................................................................................
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais”.
Art. 19. O art. 50 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único: São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
...............................................................................................................................
IV – Estatuto do Servidor Público;
V - Lei instituidora da guarda municipal;
...............................................................................................................................
VII - Plano Diretor do Município”.
Art. 20. O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - a criação, a transformação ou a extinção de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e indireta;
II - a fixação, o reajuste e/ou a revisão das remunerações dos servidores e empregados públicos municipais;
III – o regime jurídico, o provimento de cargos, a estabilidade e a aposentadoria dos servidores e empregados públicos municipais;
IV - a criação, a estruturação, a extinção e as atribuições dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta;
V - a matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções”.
Art. 21. O art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. A Câmara, aprovado o projeto de lei, o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
...............................................................................................................................
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo”.
Art. 22. Acrescenta o § 5º e dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 58 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58....................................................................................................
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas do governo.
§2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, que somente deixará de prevalecer por voto de dois terços dos Vereadores.
§3º As contas do Município ficarão por sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
...............................................................................................................................
§5º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária”.
Art. 23. O art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais ou dirigentes dos órgãos da administração indireta”.
Art. 24. O § 2º do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.61...................................................................................................................
§ 2º Será considerado eleito prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos”.
Art. 25. O art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67.................................................................................................................
§ 1º O prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, pelo período não coberto pelo benefício previdenciário;
...............................................................................................................................
§ 2º. No caso do inciso I, após o recebimento do benefício previdenciário, a remuneração será paga na proporção equivalente à diferença do subsídio”.
Art. 26. O art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. A remuneração do prefeito será estipulada na forma estabelecida no § 3º. do art. 17 desta Lei Orgânica Municipal”.
Art. 27. Dá nova redação aos incisos V, VI, VII, VIII, XI, XXI, XXXIII e XXXV e alínea ‘b’ do inciso XI do art. 70 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70...............................................................................................................
V -nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão ou designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança dos órgãos da administração pública direta e indireta;
VI - decretar a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos sobre matérias de sua competência;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
...............................................................................................................................
XI - encaminhar à Câmara Municipal, na forma digitalizada:
...............................................................................................................................
b) até o último dia do mês subsequente, o balancete financeiro e orçamentário;
...............................................................................................................................
XXI - convocar sessão legislativa da Câmara, durante o recesso parlamentar, quando o interesse da administração o exigir;
...............................................................................................................................
XXXIII - solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
...............................................................................................................................
XXXV - elaborar e divulgar, nos termos estabelecidos pela legislação federal, os dados e os relatórios fiscais do município;
.............................................................................................................................”
Art. 28. O art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XVIII, XIX e XXIV do art. 70.”
Art. 29. O inciso II do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76................................................................................................................
II - os dirigentes de órgãos da administração pública indireta.
...........................................................................................................................”
Art. 30. O caput e o inciso III do art. 78 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. São condições especiais para a investidura no cargo de secretário municipal ou dirigentes de órgãos da administração indireta:
...............................................................................................................................
III - ser maior de dezoito anos”.
Art. 31. O caput e o § 1º do art. 79 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta:
...............................................................................................................................
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário municipal ou dirigente do órgão da administração indireta.
..........................................................................................................................”
Art. 32. O art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Os secretários municipais ou dirigentes de órgãos da administração indireta são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem”.
Art. 33. O art. 83 passa a vigorar seguinte redação:
“Art. 83. Os agentes políticos disponibilizarão no ato de posse e anualmente a declaração de bens, que poderá ser substituída pela declaração anual de renda pessoa física”.
Art. 34. O caput e o § 2º do art. 84 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 O município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção e seus bens e instalações, nos termos da lei complementar.
...................................................................................................................
§2º A investidura em cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.”
Art. 35. O art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades da administração indireta, criadas por lei”.
Art. 36. Acrescenta o § 4º ao art. 86 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86.............................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir imprensa oficial eletrônica na forma de lei específica”.
Art. 37. O art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. O Prefeito Municipal e a Câmara assegurarão a transparência mediante:
I – incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei do orçamento.
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade de informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso ao público”.
Art. 38. O art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Constituem espécies de atos administrativos do Poder Executivo:
I – Decreto: atos expedidos pelo Prefeito Municipal sobre matérias de sua competência;
II – Resolução: atos expedidos pelos Secretários Municipais sobre matérias de sua competência;
III – Portarias: atos expedidos pelos dirigentes dos órgãos da administração indireta;
IV – Deliberações: atos expedidos pelos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva.
§1º As autoridades referidas nos incisos II e III e demais agentes da administração poderão expedir a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares que emanem comandos administrativos desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
§2° Os decretos poderão ser referendados por um ou mais Secretários Municipais ou por Dirigente dos órgãos da administração indireta, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada titular.
§3° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato alterado ou revogado, bem como a respectiva matéria.
§4º Os atos administrativos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual.
§5º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e a numeração dos não-normativos será iniciada anualmente, quando forem de caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
§ 6º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a Administração pública e terceiros, serão publicados na forma desta Lei Orgânica”.
Art. 39. O art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, gratuitamente, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo definido no caput se outro não for fixado pelo juiz”.
Art. 40. Os incisos I e II do art. 96 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96.........................................................................................................
I - quando imóveis, dependerá de autorização do Legislativo e de licitação na modalidade concorrência pública, dispensada esta nos casos de dação em pagamento, doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação na modalidade estabelecida pela Lei Federal de Licitações, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo, ou permuta”.
Art. 41. Dá nova redação aos §§ 1º, 2º e 3º e acrescenta o § 4º ao art. 100 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100............................................................................................................
§1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 97 desta Lei Orgânica.
§2º Excepcionalmente, a concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de termo de permissão de uso onde sejam estabelecidas as responsabilidades do cessionário.
§4º O prefeito municipal em ato escrito, unilateral, precário e revogável a qualquer tempo sem ônus para administração, poderá autorizar a utilização de bem público em caráter provisório”.
Art. 42. O art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e dos respectivos regulamentos”.
Art. 43. O Capítulo VII e a seção I do Título III passam a vigorar com a seguinte nomenclatura:
“DAS COMPRAS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Seção I – Das compras e das obras municipais”
Art. 44. O art. 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Nos processos de obras públicas, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, constarão:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação”.
Art. 45. O art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos serviços públicos, por terceiros, mediante concessão ou permissão, após verificar se a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.”
§ 1º A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
§ 5º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo”.
Art. 46. O art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.107. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Art. 47. O art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio ou parcerias com outros Municípios”.
Art. 48. Modifica a nomenclatura do Capítulo VIII do Título III e altera a redação do art. 109 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 109. A Procuradoria Jurídica do Município é uma instituição essencial à administração pública, que representa, em caráter exclusivo o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses da área judicial e administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo”.
Art. 49. O art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. Lei disporá sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município”.
Art. 50. O art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições instituídas por lei, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário”.
Art. 51. O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. As contribuições serão instituídas por lei e serão cobradas mediante a observação dos critérios constitucionalmente definidos para a sua arrecadação”.
Art. 52. O art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. O prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
Parágrafo único: O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar”.
Art. 53. O art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, cuja programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do orçamento, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo”.
Art. 54. O art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.”
Art. 55. Acrescenta o § 2º e dá nova redação ao § 1º do art. 135 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. ............................................................................................................
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, observar-se-á as medidas indicadas na legislação federal.
Art. 56. O art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado”.
Art. 57. O art. 142 passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 142. O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, obedecendo e respeitando o ecossistema, o meio ambiente e dando prioridade às tradições culturais do Município”.
Art. 58. O art. 149 passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 149. O Município desenvolverá a política de assistência social que, dentro dos limites de sua competência, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e que terá por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo as crianças e aos adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - o provimento a serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
VI – a contribuição para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
VII - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência.
§1º A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Assistência Social de São Gabriel do Oeste – SMAS/SGO que consistirá em um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organizará e normatizará a Política Municipal de Assistência Social.
§2º Poderá o Município dar apoio financeiro às entidades de assistência social, legalmente constituídas e devidamente cadastradas, com sede neste Município, desde que não tenham fins lucrativos”.
Art. 59. O art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. A saúde é direito de todos e dever do poder público, garantido por meio de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua proteção, prevenção e recuperação com planejamento e direcionamento popular.
§1º O Município integra, com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema Único Descentralizado de Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos.
§2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros.
§3º As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, a ser organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção única no Município;
II - integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços, tanto no meio rural quanto no meio urbano”.
Art. 60 O art. 152 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I - garantir os programas de atendimento básico nas Unidades Sanitárias, dando a estas condições de funcionamento;
II - assegurar a participação popular no estabelecimento de diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados;
III - promover a integração dos serviços de saúde existentes no Município;
IV - assegurar à criança, durante hospitalização acompanhamento pelos pais ou responsável;
V - desenvolver programas de saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente de sua realidade familiar, comunitária ou social;
VI - desenvolver programas de saúde preventiva;
VII - garantir o apoio ao resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais”.
Art. 61. O art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão oriundos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social da União além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde”.
Art. 62. O art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. A educação, direito de todos e dever do poder público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins da educação nacional:
I – formar cidadãos participativos, conscientes de seus direitos e responsabilidades, e capazes de compreender, sob uma visão crítica, a realidade social;
II – garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso e permanência nas instituições de ensino;
III – promover a apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social e o respeito à diversidade sócio-cultural;
IV – assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
V – promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do sistema municipal de ensino;
VI – oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas, bem como promover a coexistência entre as instituições de ensino públicas e privadas;
VII – valorizar os profissionais da educação pública municipal;
VIII – respeitar a liberdade de expressão”.
Art. 63. O art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. As responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento gratuito em centros de educação infantil e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV – oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores condições de acesso à escola, de permanência e sucesso na mesma;
VI – padrões de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidades, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
VII – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII – oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
§ 1° O Poder Público Municipal assegurará com prioridade o acesso à educação básica, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino.
§ 2° Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, o Poder Público Municipal deverá criar formas alternativas de acesso”.
Art. 64. O art. 156 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156. A lei criará e regulamentará o Sistema Municipal de Educação de São Gabriel do Oeste, que será integrado pelas:
I - Instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - Instituições de educação básica criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV - Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A lei instituirá o Plano Municipal de Educação, a ser apresentado conforme o inciso I do artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, como também o Plano Diretor do Município”.
Art. 65. O art. 164 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164. O Poder Público Municipal, com colaboração da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos à cultura, através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação e ao desenvolvimento da criatividade;
III - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.
§1º É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
§2º Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.
§3º O Município incentivará e preservará a cultura dos colonizadores do Município, bem como de outros grupos participantes do processo cultural da região.
§4º O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, inclusive sob o aspecto financeiro por intermédio do Fundo Municipal de Investimentos Culturais – FIC/SGO.
§5º Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
§6º Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
§7º O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
§ 8º É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município”.
Art. 66. O art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 O Município garantirá através de ações que visem ao planejamento e a execução, difusão de atividades destinadas ao desenvolvimento da Educação Física e do Desporto, bem como promoverá iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer aos cidadãos, da seguinte forma:
I - Constituição e execução da política municipal de esportes e lazer;
II - Planejamento, coordenação e execução de programas e atividades desportivas e de lazer;
III - Promoção de aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela prática desportiva formal e não formal como maneira de aprimoramento e capacitação dos profissionais de Educação Física e técnicos de desporto;
IV - Propor e promover eventos relacionados às manifestações do desporto educacional, de participação e de rendimento, incentivando o lazer como forma de promoção social;
V - Proporcionar subsídios à elaboração de programa de construção de áreas para a prática do desporto e do lazer comunitário;
VI - Promover eventos de natureza desportiva e de lazer, planejando, coordenando e realizando atividades de fomento do desporto, enquanto meio de educação na formação integral da pessoa;
VII - Manter, supervisionar e ampliar as unidades esportivas, quadras, campos municipais, praças e parques, assegurando a plena execução da política de desenvolvimento do desporto e do lazer do município”.
Art. 67. O caput do art. 169 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, a qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabelecerá, entre outras vedações:”
Art. 68. O caput do art. 170 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. Respeitado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:”
Art. 69. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 70. Ficam revogados os seguintes dispositivos
I – Art. 4º;
II – Art. 21;
III – Art. 28;
IV – inc. VIII do Art. 30;
V – §2º do Art. 37;
VI – Art. 42;
VII – Art. 43;
VIII – inc. X do Art. 46;
XI – §3º do Art. 63;
XII – incs. III e IV do art. 87;
XIII – Art. 88;
XIV – Art. 90;
XV – Art. 98;
XVI – Art. 110;
XVII – Art. 123;
XVIII – §1º do Art. 127;
XIX – parágrafo único do art. 140;
XX – Art. 143;
XXI - Art. 147;
XXII – Art. 148;
XXIII – Art. 150;
XXIV – Art. 157;
XXV – Art. 161;
XXVI – incs. II, IV, V e VI, do art. 1º das Disposições Transitórias;
XXVII – Art. 2º das Disposições Transitórias;
XXVIII – Art. 6º das Disposições Transitórias;
XXIX – Art. 7º das Disposições Transitórias;
XXX – Art. 8º das Disposições Transitórias;
São Gabriel do Oeste - MS, 08 de julho de 2011.
Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 2014.
Altera e da nova redação ao § 5º do art. 38 e ao art. 39 da Lei Orgânica Municipal
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º O § 5º do Art. 38 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no segundo ano de cada legislatura e os eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro subsequente”.
Art. 2° O Art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O mandato da Mesa será de dois anos, podendo ser reconduzido para o mesmo cargo, mediante reeleição na mesma legislatura”.
Art. 3o Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste – MS passa a vigorar na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São Gabriel do Oeste-MS, 29 de abril de 2014.
Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 2015.
Altera e da nova redação ao § 2º do art. 23 da Lei Orgânica Municipal
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º O § 2º do Art. 23 da Lei Orgânica Municipal, passará a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste será composta por 11 (onze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal”.
Art. 2o Essa Emenda à Lei Orgânica do Município de São Gabriel do Oeste – MS passará a vigorar na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
São Gabriel do Oeste-MS, 09 de junho de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
(Instalada em 4 de novembro de1989)
Pedro Freitas de Oliveira
(Presidente)
Clovis Fronza Fontana
(1º secretário)
Aldino Antonio Sangalli
(2º secretário)
Comissão de Sistematização
Admir Aparecido Camargo
(Presidente)
Nilson Volce
(Vice-Presidente)
Clovis Fronza Fontana
(Relator)
Aldino Antonio Sangalli
(Vice-relator)