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24.05.2019
Vereadores aprovam padronização das calçadas de São Gabriel do Oeste
Com objetivo de adequar as calçadas ou passeios públicos, que serão construídos ou reformados, de acordo com as situações dos lotes distribuídos em diferentes loteamentos, o Projeto de lei complementar n°01/2019, de autoria do vereador Fernando Rocha, foi votado e aprovado por unanimidade pelos vereadores desta Casa de Leis e segue para sanção do Prefeito Municipal.
O presente projeto modifica os anexos I e II e acrescenta anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, na Lei Complementar n° 2, de 24 de novembro de 1994 que “dispõe sobre as construções do município de São Gabriel do Oeste – MS, e dá outras providências”.
A construção ou reforma da calçada seguirá os padrões técnicos que atendam aos interesses do pedestre bem como facilitem a permeabilidade da água pluvial. São vários modelos que a Prefeitura deverá dispor ao cidadão.
“Nós não estamos dizendo que os moradores que já possuem o seu passeio (calçada) terão que construir um novo. Nossa intenção é que os nossos futuros loteamentos e aqueles que ainda vão construir o seu passeio possam fazer da forma como está nos anexos que seguem a esta Lei. Portanto nós teremos uma faixa de serviço, entre o meio fio e o passeio composta por grama para uma melhor permeabilidade”, disse o vereador e autor do Projeto, Fernando Rocha.
O passeio público deverá oferecer trafegabilidade, qualidade urbana, acessibilidade aos pedestres, sobretudo as pessoas com deficiência, gestantes, idosos e manutenção fácil, colaborando com a preservação e acessibilidade dos calçamentos.
Autor Vereador Fernando Rocha – Projeto de Lei Complementar n°01/2019, de 3 de maio de 2019 que modifica os anexos I e II e acrescenta anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, na Lei Complementar n° 2, de 24 de novembro de 1994 que “dispõe sobre as construções do município de São Gabriel do Oeste – MS, e dá outras providências”.
XX – Passeio ou Faixa livre – destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ser contínuo entre lotes e ter, no mínimo, 1,20 m de largura;
XXIX – Faixa de serviço – serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização, obedecendo as larguras constantes nos anexos desta Lei, com exceção dos espaços destinados as rampas para acesso de automóveis e pedestres, desde que esses não criem degraus ou desníveis no passeio ou faixa livre;
XXX – Faixa de acesso – consiste no espaço de passagem do passeio ou faixa livre para o lote, ficando a critério do proprietário do lote a sua pavimentação ou colocação de piso permeável.